quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Código Municipal do Meio Ambiente

P R E F E I T U R A D E S Ã O L U ÍÍ S
S E C R E T A R IA M U N IC I P A L D E G O V E R N O

LEI Nº 4.738 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE DE SÃO LUÍS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE SÃO LUÍS, Capital do Estado do Maranhão. Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal de São Luís decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Titulo I
DA POLÍTICA AMBIENTAL
Capítulo I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal de Meio Ambiente de São Luís, com fundamento legal na Constituição Federal, na Lei nº 6.938/81, na Lei nº 4.771/65, na Lei nº 9.605/98, no Decreto nº 3.179/99, na Constituição Estadual, na Resolução CONAMA nº 237/97, no Plano Diretor de São Luis e demais dispositivos legais, com o objetivo de implementar a Política Municipal de Meio Ambiente, regulando a ação do Poder Público Municipal no planejamento, na coordenação, na proteção, na preservação, na conservação, na defesa, na melhoria, na recuperação, no controle e fiscalização do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, no âmbito de interesse local.
Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I – promoção do desenvolvimento sustentável de interesse socioambiental;
II – proteção e incentivo a racionalização do uso dos recursos ambientais naturais, artificiais, culturais e do trabalho;
III – garantia do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;
IV – segurança no cumprimento da função social e ambiental da propriedade;
V – identificação e responsabilização dos agentes poluidores, exigindo a recuperação das áreas degradadas e a indenização pelos danos causados ao meio ambiente;
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VI – garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente;
VII – controle e zoneamento das atuais atividades e empreendimentos, assim como os que possam se instalar e que sejam potencial ou efetivamente poluidores ou que de qualquer modo causem ou possam causar impacto ambiental;
VIII – educação ambiental em todos os níveis de ensino, inclusive educação da comunidade, objetivando capacitá-la para a participação ativa na defesa do meio ambiente;
IX – combate à miséria e a ocupação irregular nas Unidades de Conservação e Áreas de Preservação Permanente;
X – participação social na formulação das políticas públicas ambientais;
XI – promoção da saúde pública;
XII – incentivo a estudos e pesquisas que utilizem a tecnologia limpa para o consumo, a produção e o uso sustentável dos recursos ambientais.

Capítulo II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente, além dos definidos no Plano Diretor do Município:
I – coordenar, articular e promover a gestão integrada e participativa das ações e atividades de meio ambiente desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município, assim como atividades intermunicipais ou com outros órgãos da administração pública estadual e federal, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação;
II – identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis;
III – promover e assegurar o desenvolvimento sustentável de forma equilibrada, possibilitando o desenvolvimento econômico com inclusão social e melhor qualidade de vida, com uso racional do meio ambiente;
IV – controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
V – estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, relativas ao uso e manejo de recursos ambientais naturais, artificiais, culturais e do trabalho, adequando-os permanentemente em face da lei, das inovações tecnológicas e dos princípios ambientais;
VI – estimular o desenvolvimento de pesquisas, a formulação e aplicação de políticas socioambientais sustentáveis com a melhor tecnologia de desenvolvimento limpo disponível, para a constante redução dos níveis de poluição;
VII – criar, preservar, conservar e gerir as unidades de conservação;
VIII – promover a educação ambiental em todos os níveis da sociedade;
IX – promover a execução dos instrumentos estabelecidos nesta Lei e incentivar a criação de novos;
X– fortalecer o Instituto Municipal de Controle Ambiental – IMCA, dotando-o de estrutura para planejar, coordenar, proteger, preservar, conservar, defender, melhorar, recuperar, controlar, fiscalizar e executar a política ambiental em âmbito local;
XI – estimular a democratização da gestão municipal, através da adoção de práticas de participação, cooperação e co-responsabilidade, que deve se multiplicar, à medida que se consolidem a consciência ambiental e o zelo para com a cidade;
XII – controlar o uso e a ocupação irregular das margens de cursos da água, áreas sujeitas à inundação, mananciais, áreas com declividade, colinas costeiras, cabeceiras de drenagem e coibir a ocupação de novas áreas;
XIII – promover a destinação dos bens públicos dominiais não utilizados, prioritariamente, para instituição de unidades de conservação da natureza;
Parágrafo único. A gestão integrada de meio ambiente deve manter a transversalidade das ações entre as secretarias e órgãos da administração direta e indireta do município, bem como dos outros órgãos competentes, com parecer do órgão executivo ambiental municipal, em relação aos processos e normas relativos ao planejamento, coordenação, proteção, preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle e fiscalização do meio ambiente.
Capítulo III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4° São instrumentos da política municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável:
I – zoneamento ambiental;
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II – criação de Unidades de Conservação;
III – estabelecimento de parâmetros, padrões de qualidade e gestão ambiental estabelecidos nas legislações federal, estadual e municipal, os quais devem se adequar às metas estabelecidas pelas políticas ambientais;
IV–avaliação de impacto ambiental;
V– licenciamento ambiental;
VI–sistema municipal de informações e cadastros ambientais;
VII–Fundo Socioambiental Municipal;
VIII–cadastro técnico de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais e instrumentos de defesa ambiental;
IX - educação ambiental em todos os níveis;
X–controle e fiscalização ambiental;
XI–estudo de impacto de vizinhança;
XII–compensação ambiental;
XIII–Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro;
XIV–ecoturismo regional;
XV –Agenda 21;
XVI–Batalhão Ambiental da Guarda Municipal;
XVII–Poder de Polícia Administrativo Ambiental;
XVIII–Conferência Municipal de Meio Ambiente a ser realizada a cada dois anos;
XIX–Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMUMA;
XX – os incentivos à recuperação, proteção, conservação e preservação do patrimônio natural.
Parágrafo único. Os instrumentos da política municipal de meio ambiente elencados neste capítulo serão definidos e regulados por Lei do Poder Público Municipal.
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Capítulo IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 5° São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos desta Lei:
I – meio ambiente é o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social e política, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, compreendendo os recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho;
II – são recursos naturais o ar, a fauna, a flora, as águas e solo;
III – recursos artificiais são compreendidos como espaços urbanos construídos, consistindo no conjunto de edificações, equipamentos públicos e espaços livres, considerando os resíduos sólidos e líquidos além da poluição visual e sonora;
IV – recursos culturais é a relação do meio com todos os documentos, obras, bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, como também as manifestações folclóricas imateriais de nossas comunidades;
V – recursos do trabalho são considerados como o conjunto de bens móveis e imóveis, instrumentos e meios de natureza material e imaterial, em face dos quais o ser humano exerce as atividades laborais considerando a salubridade do meio e ausência de agentes que comprometam a incolumidade física e psíquica dos trabalhadores;
VI – degradação ambiental é a alteração adversa das características do meio ambiente;
VII – poluição é a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, o sossego, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
c) afetem desfavoravelmente os recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
f) ocasionem danos aos acervos histórico, cultural e paisagístico;
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VIII – agente poluidor é pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou internacional, direta ou indiretamente responsável por atividade ou empreendimento causador de degradação ambiental potencial ou efetivamente poluidora;
IX – desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento local equilibrado e que interage tanto no âmbito social e econômico, como no ambiental, embasado nos valores culturais e no fortalecimento político-institucional, objetivando à melhoria contínua da qualidade de vida das gerações presentes e futuras;
X – proteção é o procedimento integrante das práticas de conservação e preservação da natureza;
XI – preservação é a proteção integral do atributo natural, admitindo, apenas, seu uso indireto;
XII – conservação é o uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
XIII – manejo é a técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
XIV – gestão ambiental é a tarefa de administrar; planejar; coordenar; proteger; preservar; conservar; defender; melhorar; recuperar , controlar e fiscalizar os recursos ambientais naturais, artificiais, culturais e do trabalho, de acordo com os instrumentação adequados , a legislação federal, estadual e municipal, regulamentos e instruções normativas, assegurando a sustentabilidade socioambiental;
XV – sustentabilidade socioambiental é entendida como o equilíbrio dos fluxos sócio-ambientais através de um modelo de desenvolvimento economicamente eficiente, ecologicamente prudente e socialmente desejável;
XVI – interesse local é considerado dentro dos limites do município de São Luis e sua zona costeira;
XVII – Estudos Ambientais são todos e quaisquer estudos apresentados como subsídio para a Avaliação de Impacto Ambiental e análise da licença requerida, tais como:
a) o Estudo de Impacto ambiental (EIA) e seu Relatório (RIMA);
b) o Plano de Controle Ambiental (PCA);
c) o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);
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d) o Relatório Ambiental Preliminar(RAP);
e) o Relatório Ambiental Simplificado (RAS);
f) o Projeto de Monitoramento Ambiental (PMA);
g) o Estudo de Risco (ER), e outros mais existentes.
XVIII – Órgãos e Secretarias afins são aquelas pertencentes à esfera da Administração Pública Municipal que executam atividades relativas ao meio ambiente.
Título II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SISMUMA
Capítulo I
DA ESTRUTURA
Art. 6° O Sistema Municipal de Meio Ambiente - SISMUMA é o conjunto de órgãos e entidades públicas e congêneres integrados para o planejamento, coordenação, a proteção, a preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle, fiscalização do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o disposto nesta Lei.
Art. 7° Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável:
I – Instituto Municipal de Controle Ambiental - IMCA, autarquia municipal com a finalidade de planejar, coordenar e executar as ações necessárias ao controle ambiental;
II–Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMUMA, órgão superior colegiado, de assessoramento e de caráter consultivo e deliberativo da política ambiental;
III–Fundo Socioambiental Municipal.
Art. 8° Os Órgãos que compõem o SISMUMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação do Instituto Municipal de Controle Ambiental - IMCA, observada a competência do COMUMA.
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Capítulo II
DO ÓRGÃO EXECUTIVO
Art. 9° O Instituto Municipal de Controle Ambiental - IMCA é autarquia municipal, implementada pela Lei Municipal nº 3.720, de 10 de setembro, de 1998 com finalidade normativa de planejamento, coordenação, proteção, preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle, fiscalização e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competências definidas nesta Lei.
Parágrafo único. O Instituto Municipal de Controle Ambiental - IMCA será mantido com os recursos da Prefeitura Municipal de São Luis, sendo possível receber recursos decorrentes de doações, convênios, cooperação técnica com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Art.10. São atribuições do IMCA:
I – instituir limites, índices e métodos e procedimentos visando à proteção ambiental do município;
II – coordenar as ações dos órgãos integrantes do SISMUMA;
III – executar os procedimentos e práticas visando à proteção e defesa do meio ambiente de acordo com a legislação municipal, estadual e federal;
IV – promover a preservação, conservação, melhoria e recuperação dos recursos naturais, artificiais, culturais e do trabalho no âmbito do Município de São Luís através do controle, fiscalização, monitoramento, avaliação e licenciamento das atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente poluidores ou degradantes ou que de qualquer forma possam causar impactos ambientais;
V – planejar as políticas públicas socioambientais com vistas ao desenvolvimento sustentável do Município de São Luis;
VI – elaborar projetos, planos e programas de ação ambiental;
VII – manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse da sustentabilidade ambiental;
VIII – promover a educação ambiental em todos os níveis;
IX – articular-se com organismos federais, estaduais, municipais, organizações não governamentais - ONGs , nacionais e internacionais, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos ao planejamento, coordenação, proteção, preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, controle e fiscalização do meio ambiente;
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X – coordenar a gestão do Fundo Socioambiental Municipal, nos aspectos
técnicos, administrativos e financeiros, com aprovação do Conselho Municipal de Meio
Ambiente - COMUMA;
XI – propor a criação e gerenciar as Unidades de Conservação, implementando os planos de manejo;
XII – licenciar a localização, a instalação, a construção, a operação e a ampliação das obras, empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradantes ou que de qualquer forma possam causar impactos ambientais;
XIII – possibilitar estudos técnicos de interesse do zoneamento ambiental;
XIV – fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta, reciclagem manipulação e disposição dos resíduos;
XV – coordenar o capítulo relativo ao meio ambiente na implementação do Plano Diretor;
XVI – fiscalizar, promover e executar as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para execução da Política Municipal de Meio Ambiente;
XVII – estabelecer modelo de termo de referência, identificar o grau de impacto ambiental, determinar os estudos ambientais pertinentes para a Avaliação de impacto ambiental de atividade ou empreendimento, decidindo sobre a conveniência de audiência pública;
XVIII – dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMUMA;
XIX – dar apoio técnico e administrativo às instituições integrantes do
SISNAMA, Ministério Público e Judiciário;
XX – executar e cobrar multas, compensações e taxas de licenciamento, registro, autorizações, certidões, assim como as taxas de vistoria, entradas, permanência, utilização e outras mais relacionadas aos recursos naturais, artificiais, culturais;
XXI – estabelecer normas e procedimentos através de portarias, regulamentos e instruções normativas, para o cumprimento do estabelecido nesta Lei;
XXII – celebrar, com força de título executivo extrajudicial com pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais e internacionais, Termo de Compromisso
Ambiental (TCA) ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), devendo este último ser comunicado ao Ministério Público;
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XXIII – executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração e coordenar em parceria com órgãos e secretarias afins as atividades relativas ao meio ambiente que estejam sob sua gestão.
Capítulo III
DA AGENDA 21
Art. 11. Fica instituída a Agenda 21 Local com o programa “Agenda 21 de São Luís, Nosso Lugar, Nosso Patrimônio” com a finalidade de envolver desde a mobilização e a difusão dos conceitos e pressupostos da Agenda 21, até a elaboração de uma matriz para a consulta à população sobre problemas enfrentados e possíveis soluções, incluindo o estabelecimento de ações sustentáveis prioritárias a serem implementadas no processo de construção da Agenda 21 Local, em busca da sustentabilidade socioambiental.
Art. 12. O programa “Agenda 21 de São Luís, Nosso Lugar, Nosso Patrimônio” será vinculado administrativamente ao Instituto Municipal de Controle Ambiental - IMCA, na forma de seu regimento interno.
Art. 13. O programa da “Agenda 21 de São Luís, Nosso Lugar, Nosso Patrimônio” será gerenciado por um Assessor Técnico indicado pelo Presidente do IMCA que coordenará o grupo de trabalho a ser composto por representantes do Poder Público
Municipal e da sociedade civil organizada a ser definido em regimento interno do IMCA.
Art. 14. O IMCA poderá firmar parceria com o Fórum Permanente de Desenvolvimento Sustentável de São Luis, previsto no Decreto Municipal n° 29.114/2006, no âmbito da Dimensão Ambiental com a finalidade de construção e implantação de uma agenda para o desenvolvimento sustentável de São Luis.
Título III
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Capítulo I
DO PROCEDIMENTO
Art. 15. O Poder de Polícia Administrativo Ambiental será realizado pelo IMCA no cumprimento das disposições desta Lei e das normas dela decorrentes.
§ 1º A lavratura de auto de infração ambiental e a instauração de processos administrativos serão realizados através dos funcionários do IMCA designados para as
atividades de fiscalização, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório através de procedimentos a serem definidos em instrução normativa.
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§ 2º Havendo necessidade, o IMCA poderá requisitar e credenciar fiscais, nos termos do seu regulamento, previsto no art. 23 desta Lei.
Art. 16. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção, preservação, conservação,
controle e recuperação do meio ambiente e será punida com as seguintes sanções, sem prejuízo de outras penalidades previstas na Legislação Federal, Estadual e Municipal:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária;
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V – destruição ou inutilização do produto;
VI – suspensão de venda e fabricação do produto;
VII – embargo da obra ou atividade;
VIII – demolição da obra;
IX – suspensão parcial ou total de atividades;
X – restritiva de direito;
XI – reparação dos danos causados.
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado pelos fiscais do IMCA;
II – opuser embaraço à fiscalização.
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§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.
§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput
obedecerão ao disposto no art. 25, da Lei Federal nº 9.605/1998.
§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.
§ 8º As sanções restritivas de direito são:
I – suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.
Art. 17. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos fiscais do IMCA o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, em qualquer estabelecimento móvel ou imóvel, público ou privado, inclusive portos, aeroportos, ferrovias, navios embarcações, aeronaves, trens e outros meios de transporte.
Parágrafo único. Caso haja necessidade e mediante requisição do IMCA, o fiscal, no exercício da ação fiscalizadora, poderá ser acompanhado por força policial.
Art. 18. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 19. Os valores das multas de que trata este Capítulo trata serão fixados com base no Decreto Federal nº 3179/1999, na Lei nº 9.605/1998 e na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
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Art. 20. De toda autuação efetuada pelo IMCA será encaminhada cópia ao Ministério Público Estadual para a adoção das providências cíveis e criminais cabíveis, sem prejuízo das ações a serem produzidas pelo IMCA.
Titulo IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. O município de São Luis executará a Política Ambiental observando a competência da União e Estado, aplicando subsidiariamente a esta Lei, no que couber, as disposições da Legislação Federal, Estadual e Municipal.
Art. 22. As Áreas de Preservação Permanente APPs, serão regidas de acordo com os limites e determinações da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, assim como as demais normas federais referentes as áreas urbanas de preservação permanente.
Art. 23. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Art. 24. Os projetos de leis e regulamentos que disciplinem as atividades públicas ou privadas relacionadas ao meio ambiente, de interesse local e no âmbito da competência municipal, deverão ser submetidos à apreciação dos órgãos integrantes do SISMUMA, que tenham competência para deliberar.
Art. 25. Para realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, resoluções e instruções normativas, poderá o IMCA utilizar-se, além dos recursos financeiros, técnicos e humanos que dispõe e do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênio, contrato, acordo de cooperação técnica.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27. Revoga-se expressamente a Lei Municipal nº 3959, de 26 de abril de 2001, e as demais disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos quantos o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 A Secretaria Municipal de Governo a faça imprimir, publicar e correr.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 28 DE DEZEMBRO
DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
TADEU PALÁCIO
Prefeito

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