quinta-feira, 25 de agosto de 2011

LEI Nº 9.291 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010.


GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO
LEI Nº 9.291 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2010.
D.O.E de 18 de novembro de 2010.
Dispõe sobre o descarte de lâmpadas, pilhas, equipamentos de informática, baterias e outros tipos de acumuladores de energia e dá outras providências.
 A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos que, no Estado do Maranhão, comercializarem lâmpadas, pilhas, equipamentos de informática, telefones celulares e seus carregadores, baterias e outros tipos de acumuladores de energia, ficam obrigados a manter postos de coleta para receber estes produtos, após sua inutilização ou esgotamento energético.
§ 1º A destinação final das lâmpadas, pilhas, baterias e outros tipos de acumuladores de energia deverá ser realizada conforme as disposições contidas nas resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente, na Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal nº 9.605/98 e na legislação ambiental vigente.
§ 2º Os estabelecimentos de prestação de serviços de assistência técnica e comércio de equipamentos eletroeletrônicos, de informática e de telecomunicações que utilizem como fonte de energia os produtos constantes no caput deste artigo, também ficam obrigados ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei necessitam de destinação adequada:
I - lâmpadas que contenham em sua composição mercúrio e seus compostos, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio, de luz mista, lâmpadas halógenas dicróicas e outros tipos de lâmpadas com vapor metálico;
II - pilhas, baterias, equipamentos de informática, carcaças de telefones celulares e seus carregadores e outros tipos de acumuladores de energia que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos.
Art. 3º Os fabricantes, importadores e comerciantes dos produtos de que trata o art. 1º desta Lei deverão manter programas de esclarecimento dos consumidores acerca da importância de entregarem os produtos na rede de postos de coleta.
Art. 4º (Vetado).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
 PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 16 DE NOVEMBRO DE 2010, 189º DA INDEPENDÊNCIA E 122º DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
OLGA MARIA LENZA SIMÃO
Secretária-Chefe da Casa Civil
Casa Civil

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